Aposentadoria especial

Frentista: o seu PPP diz "EPI eficaz"? Veja o que isso pode mudar no tempo especial

O INSS pode negar o tempo especial do frentista dizendo que o EPI era eficaz. No caso do benzeno, há discussão. Veja o que conferir no PPP.

Por Danielle C. G. Peliceri, advogada previdenciária (OAB/SP 301.592)

Resposta rápida: se o PPP do posto diz que o EPI era eficaz, o INSS pode usar isso para negar o tempo especial pelo vapor da gasolina. Mas, no caso do benzeno, defendemos que nenhum EPI é eficaz. O tema ainda gera discussão: há normas e decisões a favor do trabalhador e outras em sentido contrário. O período de trabalho e a prova importam, e cada caso exige análise individual.

Mão segurando o bico de combustível no tanque de um carro branco
Foto: Roque de Sá/Agência Senado, CC BY 2.0, adaptada

Você usou luva e máscara no posto. Pegou o PPP e viu escrito “EPI eficaz”. Isso não quer dizer que o tempo especial está perdido, mas é um ponto que merece atenção.

O que é o EPI e onde ele aparece no PPP

EPI é o equipamento de proteção individual, como luva e máscara.

O PPP é o documento do posto sobre a sua exposição no trabalho. Ele pode trazer se o EPI foi considerado eficaz. Vale ler essa parte com calma, em cada PPP de cada posto em que você trabalhou.

Por que o benzeno muda a conversa

O vapor da gasolina na bomba contém benzeno, substância reconhecida como cancerígena pela lista oficial brasileira. A norma de segurança do trabalho manda o posto avisar, na altura das bombas, que a gasolina contém benzeno.

Essa exposição pode dar direito a tempo especial, com prova. Por isso, além do campo do EPI, olhe se o PPP cita o benzeno pelo nome.

Está escrito só “hidrocarbonetos”? Para trabalho a partir de 06/03/1997, pode não bastar: é preciso dizer qual é o agente. Não citou o benzeno? Isso não encerra o assunto: dá para buscar essa prova de outras formas, como o laudo do posto (LTCAT) ou, na Justiça, a perícia.

“EPI eficaz”: o que pesa a favor do trabalhador

O INSS pode negar dizendo que o EPI era eficaz. Mas nenhum EPI é eficaz contra o benzeno: é o que defendemos. As normas e decisões abaixo tratam do efeito do EPI no tempo especial e pesam a favor do trabalhador:

  • o Conselho de Recursos da Previdência Social (Enunciado 12, II) entende que o EPI não afasta a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerado eficaz;
  • a Turma Nacional de Uniformização (TNU, Tema 170) fixou a ausência de descaracterização pela existência de EPI, ao aplicar a redação do regulamento dada em 2013;
  • para agentes cancerígenos, a norma interna do INSS (IN 128/2022, art. 298, §§ 1º e 2º) aplica a regra própria desses agentes a períodos a partir de 08/10/2014 e só manda analisar a eliminação da nocividade por medidas de controle previstas na legislação trabalhista em períodos a partir de 01/07/2020;
  • a norma de segurança dos postos (NR-20, Anexo IV) dispensa a máscara na atividade de abastecimento de veículos, embora a exija em outras tarefas do posto.

O que é usado em sentido contrário

Não é um ponto pacificado. Também há base usada contra o trabalhador:

  • o STF (Tema 555, tese I) decidiu que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há respaldo para a aposentadoria especial;
  • o STJ (Tema 1090) decidiu que a informação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais, e que cabe ao trabalhador comprovar a ineficácia. Se a prova deixar divergência ou dúvida sobre a real eficácia, a conclusão deve ser favorável a ele;
  • o regulamento da Previdência (Decreto 3.048/1999, art. 68, § 4º, na redação de 2020) diz que medidas de controle que eliminem a nocividade descaracterizam a exposição;
  • a mesma norma do INSS (IN 128/2022, art. 291) traz a regra geral: o EPI é considerado, em demonstrações ambientais emitidas a partir de 03/12/1998, se comprovadamente eliminar ou neutralizar a nocividade.

Por isso, o período de trabalho e a prova fazem diferença. Quem quiser ver o quadro completo do frentista, com o que o tempo especial pode fazer na aposentadoria, pode ler o artigo sobre o vapor da gasolina na bomba e o tempo especial.

O que guardar

  • PPP de cada posto em que trabalhou;
  • ficha de entrega de EPI, se tiver;
  • laudo do posto (LTCAT), se conseguir;
  • carteira de trabalho com a função de frentista;
  • holerites.

Perguntas frequentes

O INSS pode negar o tempo especial porque o PPP diz “EPI eficaz”?

Pode. O INSS pode usar essa informação para negar. Mas, no caso do benzeno, há base a favor do trabalhador e também em sentido contrário. O tema ainda gera discussão.

Existe EPI eficaz contra o benzeno?

Defendemos que nenhum EPI é eficaz contra o benzeno. O Conselho de Recursos da Previdência Social entende que o EPI não afasta a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerado eficaz. Há, porém, decisões usadas em sentido contrário.

Quem precisa provar que o EPI não funcionava?

Para o STJ (Tema 1090), cabe ao trabalhador comprovar a ineficácia. Se a prova deixar divergência ou dúvida sobre a real eficácia, a conclusão deve ser favorável a ele.

O frentista precisava usar máscara na bomba?

A norma de segurança dos postos (NR-20, Anexo IV) dispensa a máscara na atividade de abastecimento de veículos, embora a exija em outras tarefas do posto.

O PPP não cita o benzeno. Acabou?

Não. Isso não encerra o assunto: dá para buscar essa prova de outras formas, como o laudo do posto (LTCAT) ou, na Justiça, a perícia.

Conhece um frentista ou ex-frentista?

Mande este artigo para um colega de posto. Cada caso exige análise individual.

Dúvida sobre o seu caso? Entre em contato com o escritório.

Danielle C. G. Peliceri · OAB/SP 301.592 · Peliceri Sociedade Individual de Advocacia

Fontes: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58 (planalto.gov.br); Decreto 3.048/1999, art. 68, § 4º, e Anexo IV, 1.0.3 (planalto.gov.br); Portaria Interministerial 9/2014; NR-20, Anexo IV (gov.br/trabalho-e-emprego); IN PRES/INSS 128/2022, arts. 291 e 298; Código de Processo Civil, arts. 369 e 464 (planalto.gov.br); CRPS, Enunciado 12, II; TNU, Temas 170 e 298 (cjf.jus.br); STJ, Tema 1090; STF, Tema 555.

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