Aposentadoria especial
O STF derrubou a idade mínima da aposentadoria especial: o que mudou e o que continua igual
Em 03/06/2026, o STF julgou inconstitucional a idade mínima de 55, 58 ou 60 anos da aposentadoria especial. Veja o que mudou e o que ainda pode mudar.
Por Danielle C. G. Peliceri, advogada previdenciária (OAB/SP 301.592)
Resposta rápida: em 03/06/2026, o STF julgou inconstitucional a idade mínima de 55, 58 ou 60 anos que a Reforma da Previdência (13/11/2019) criou para uma das regras de aposentadoria especial (ADI 6309). Nessa regra, contam o tempo de trabalho exposto e 180 contribuições mensais. O trabalho exposto continua contando como especial, mesmo depois de 13/11/2019, e o valor continua começando em 60% da média dos salários. Há dois embargos de declaração ainda não julgados.

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a idade mínima da aposentadoria especial, aquela de quem trabalha exposto a ruído, produto químico ou agente biológico, como em hospital.
Antes: 55, 58 ou 60 anos. Agora: sem idade mínima
A Reforma da Previdência (13/11/2019) criou uma regra de aposentadoria especial que exigia idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, conforme a atividade.
Em 03/06/2026, o Plenário do STF julgou essa exigência de idade inconstitucional, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico em 02/10/2026.
O que vale agora

Nessa regra, contam o tempo de trabalho exposto, comprovado, e 180 contribuições mensais ao INSS. Para ruído, produto químico e hospital, em geral são 25 anos de exposição.
O que continua igual
O STF derrubou só a idade mínima. Outras partes da Reforma continuam valendo:
- O trabalho exposto continua contando como especial, mesmo depois de 13/11/2019. O que ficou restrito ao tempo trabalhado até essa data foi a conversão em tempo comum, com acréscimo.
- O valor começa em 60% da média dos salários e sobe com o tempo de contribuição.
Ainda pode mudar
Foram apresentados dois pedidos para o STF esclarecer ou corrigir a decisão (embargos de declaração), um deles do governo, pela Advocacia-Geral da União (AGU). Os dois ainda não foram julgados.
Além disso, o regulamento da Previdência ainda traz as idades antigas. A decisão do STF vale para o INSS, mas, na prática, o INSS pode demorar a se adaptar.
Perguntas frequentes
O STF acabou com a idade mínima da aposentadoria especial?
Sim, na regra criada pela Reforma da Previdência que exigia 55, 58 ou 60 anos. Em 03/06/2026, o STF julgou essa exigência de idade inconstitucional, na ADI 6309.
O que é preciso agora para a aposentadoria especial nessa regra?
O tempo de trabalho exposto, comprovado, e 180 contribuições mensais ao INSS. Para ruído, produto químico e hospital, em geral são 25 anos de exposição.
O trabalho exposto depois de 13/11/2019 continua contando como especial?
Sim. O que ficou restrito ao tempo trabalhado até 13/11/2019 foi a conversão do tempo especial em tempo comum, com acréscimo.
O valor da aposentadoria especial mudou com a decisão do STF?
Não. O valor continua começando em 60% da média dos salários e subindo com o tempo de contribuição.
A decisão do STF ainda pode mudar?
Foram apresentados dois embargos de declaração, um deles da Advocacia-Geral da União (AGU), e os dois ainda não foram julgados.
O INSS já aplica a decisão?
A decisão do STF em ação direta de inconstitucionalidade vale para o INSS, mas o regulamento da Previdência ainda traz as idades antigas, e na prática o INSS pode demorar a se adaptar.
Trabalha ou trabalhou exposto?
Ruído, produto químico, combustível, hospital: vale conferir o seu histórico, os documentos de cada empresa (como o PPP) e qual regra se aplica a você. Cada caso exige análise individual.
Dúvida sobre o seu caso? Entre em contato com o escritório.
Danielle C. G. Peliceri · OAB/SP 301.592 · Peliceri Sociedade Individual de Advocacia
Fontes: STF, ADI 6309 (Plenário, 03/06/2026; acórdão no DJe de 02/10/2026; embargos de declaração pendentes), portal.stf.jus.br; Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19, § 1º, I, 21, 25, § 2º, e 26, § 2º, IV (planalto.gov.br); Lei 8.213/1991, art. 25, II (planalto.gov.br); Constituição Federal, art. 102, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 64.