Aposentadoria especial

O STF derrubou a idade mínima da aposentadoria especial: o que mudou e o que continua igual

Em 03/06/2026, o STF julgou inconstitucional a idade mínima de 55, 58 ou 60 anos da aposentadoria especial. Veja o que mudou e o que ainda pode mudar.

Por Danielle C. G. Peliceri, advogada previdenciária (OAB/SP 301.592)

Resposta rápida: em 03/06/2026, o STF julgou inconstitucional a idade mínima de 55, 58 ou 60 anos que a Reforma da Previdência (13/11/2019) criou para uma das regras de aposentadoria especial (ADI 6309). Nessa regra, contam o tempo de trabalho exposto e 180 contribuições mensais. O trabalho exposto continua contando como especial, mesmo depois de 13/11/2019, e o valor continua começando em 60% da média dos salários. Há dois embargos de declaração ainda não julgados.

O STF derrubou a idade mínima da aposentadoria especial
Foto: Felipe Silva/Pexels

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a idade mínima da aposentadoria especial, aquela de quem trabalha exposto a ruído, produto químico ou agente biológico, como em hospital.

Antes: 55, 58 ou 60 anos. Agora: sem idade mínima

A Reforma da Previdência (13/11/2019) criou uma regra de aposentadoria especial que exigia idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, conforme a atividade.

Em 03/06/2026, o Plenário do STF julgou essa exigência de idade inconstitucional, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico em 02/10/2026.

O que vale agora

O que vale agora na aposentadoria especial: tempo de trabalho exposto e 180 contribuições mensais
Foto: Raphael Brasileiro/Pexels

Nessa regra, contam o tempo de trabalho exposto, comprovado, e 180 contribuições mensais ao INSS. Para ruído, produto químico e hospital, em geral são 25 anos de exposição.

O que continua igual

O STF derrubou só a idade mínima. Outras partes da Reforma continuam valendo:

  • O trabalho exposto continua contando como especial, mesmo depois de 13/11/2019. O que ficou restrito ao tempo trabalhado até essa data foi a conversão em tempo comum, com acréscimo.
  • O valor começa em 60% da média dos salários e sobe com o tempo de contribuição.

Ainda pode mudar

Foram apresentados dois pedidos para o STF esclarecer ou corrigir a decisão (embargos de declaração), um deles do governo, pela Advocacia-Geral da União (AGU). Os dois ainda não foram julgados.

Além disso, o regulamento da Previdência ainda traz as idades antigas. A decisão do STF vale para o INSS, mas, na prática, o INSS pode demorar a se adaptar.

Perguntas frequentes

O STF acabou com a idade mínima da aposentadoria especial?

Sim, na regra criada pela Reforma da Previdência que exigia 55, 58 ou 60 anos. Em 03/06/2026, o STF julgou essa exigência de idade inconstitucional, na ADI 6309.

O que é preciso agora para a aposentadoria especial nessa regra?

O tempo de trabalho exposto, comprovado, e 180 contribuições mensais ao INSS. Para ruído, produto químico e hospital, em geral são 25 anos de exposição.

O trabalho exposto depois de 13/11/2019 continua contando como especial?

Sim. O que ficou restrito ao tempo trabalhado até 13/11/2019 foi a conversão do tempo especial em tempo comum, com acréscimo.

O valor da aposentadoria especial mudou com a decisão do STF?

Não. O valor continua começando em 60% da média dos salários e subindo com o tempo de contribuição.

A decisão do STF ainda pode mudar?

Foram apresentados dois embargos de declaração, um deles da Advocacia-Geral da União (AGU), e os dois ainda não foram julgados.

O INSS já aplica a decisão?

A decisão do STF em ação direta de inconstitucionalidade vale para o INSS, mas o regulamento da Previdência ainda traz as idades antigas, e na prática o INSS pode demorar a se adaptar.

Trabalha ou trabalhou exposto?

Ruído, produto químico, combustível, hospital: vale conferir o seu histórico, os documentos de cada empresa (como o PPP) e qual regra se aplica a você. Cada caso exige análise individual.

Dúvida sobre o seu caso? Entre em contato com o escritório.

Danielle C. G. Peliceri · OAB/SP 301.592 · Peliceri Sociedade Individual de Advocacia

Fontes: STF, ADI 6309 (Plenário, 03/06/2026; acórdão no DJe de 02/10/2026; embargos de declaração pendentes), portal.stf.jus.br; Emenda Constitucional 103/2019, arts. 19, § 1º, I, 21, 25, § 2º, e 26, § 2º, IV (planalto.gov.br); Lei 8.213/1991, art. 25, II (planalto.gov.br); Constituição Federal, art. 102, § 2º; Decreto 3.048/1999, art. 64.

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